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Solicitar bases de dados identificados

Publicado: Quarta, 03 de Agosto de 2022, 15h16 | Última atualização em Segunda, 11 de Dezembro de 2023, 12h53 | Acessos: 10063

Solicitar bases de dados identificados da Rais e do Caged para fins estatísticos

O que é?

Este serviço apresenta as orientações para a disponibilização de bases de dados identificados contidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com objetivo de realizar estudos estatísticos e afins, em solicitações amparadas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), pelo Decreto n.º 7.724/2012, que regulamenta a LAI, pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assim como pelas demais legislações aplicáveis.

Bases de dados identificados são aquelas que abrangem informações pessoais que propiciam a identificação da pessoa natural de maneira direta ou indireta. A utilização de informação pessoal por terceiros somente poderá ser autorizada nas hipóteses e para as finalidades previstas na legislação vigente.

Para acessar os dados é necessário firmar um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou Acordo de Cooperação (AC) com o órgão responsável, que deverá dispor sobre a finalidade do uso das informações pessoais, condicionando o signatário aos termos e responsabilidades de sigilo estabelecidos por lei.

Os procedimentos necessários para a formalização dos pedidos e a utilização das informações contidas no CAGED e na RAIS estão descritos na Seção V, Capítulo XI da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (Art. 156 a Art. 178).

Para solicitar vínculos empregatícios ou de endereço do empregador do vínculo mais recente declarados na RAIS, clique aqui.

Para solicitar vínculos empregatícios ou de endereço do empregador no CAGED, clique aqui

Quem pode utilizar este serviço?

A solicitação pode ser realizada por qualquer cidadão, vinculado a um órgão público ou Organização da Sociedade Civil. Para acesso às bases de dados identificados deve-se celebrar Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou Acordo de Cooperação (AC).

Para órgãos e entidades públicos é necessário firmar Acordo de Cooperação Técnica (ACT), instrumento a ser utilizado nas parcerias entre o Ministério do Trabalho e Previdência e Entes ou Entidades dos Setores Públicos das Esferas: Estadual, Distrital, Municipal ou Federal (apenas para os órgãos da Administração Pública Federal não contemplados pelo Decreto nº 10.046/2019, art. 1º, §1º).

Já o Acordo de Cooperação (AC) será o instrumento a ser utilizado nas parcerias entre o Ministério do Trabalho e Previdência e as Organizações da Sociedade Civil, Serviços Sociais Autônomos, Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema “S”) e demais entidades cujas parcerias sejam estabelecidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

 

Etapas para a realização deste serviço

 

Etapa 1 - Solicitar acesso às bases de dados identificados para fins estatísticos

O órgão ou entidade deverá formalizar a solicitação de acesso às bases de dados à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Seção V, Capítulo XI da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (Art. 167).

Documentação em comum para todos os casos

Para atendimento da solicitação de acesso às bases de dados identificados, são requeridos os seguintes documentos:

I - nº do CPF ou cópia do documento de identificação internacional do solicitante;

II - nº do CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade;

III - Ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada;

IV - Plano de Trabalho conforme modelo específico de cada modalidade;

V – Documento de designação/nomeação e atribuições do cargo, a fim de comprovar competência formal para a assinatura do instrumento de cooperação;

VI – Minutas pré-preenchidas do Instrumento de Cooperação e respectivos Anexos, conforme modelos disponibilizados abaixo (Encaminhar arquivos em formato editável, sem necessidade de assinatura).

Documentação necessária, APENAS para organizações da sociedade civil, regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014

a) documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014; e

b) declaração que ateste que:

  • - a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014 (o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil);
  • - a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos do disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; e
  • - a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 2014.

Modelos de Documentos para Órgãos Públicos das esferas Estaduais, Municipais, Distrital ou órgãos da Administração Pública Federal não contemplados pelo Decreto 10.046, de 09 de outubro de 2019.

ACT - Minuta de Acordo de Cooperação Técnica

ACT - Minuta de Plano de Trabalho

ACT - Minuta de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo

ACT - Modelo de documento para solicitação de acesso às bases de dados

Modelos de Documentos para organizações da Sociedade Civil, Serviços Sociais Autônomos e Serviços Nacionais de Aprendizagem (“Sistema S”).

AC - Minuta de Acordo de Cooperação

AC - Minuta de Plano de Trabalho

AC - Minuta de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo

AC - Modelo de documento para solicitação de acesso às bases de dados

Canais de Prestação

E-mail:  A documentação deverá ser enviada para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

 

Etapa 2 – Abertura de processo administrativo, análise da solicitação e disponibilização do acesso aos bancos de dados identificados.

Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos. A solicitação dos dados pessoais será submetida a análise de mérito quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e necessidade da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto.

Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Ademais, a Secretaria de Trabalho entrará em contato com o solicitante requisitando a anuência ao instrumento de cooperação e informando as próximas providências a serem tomadas.

Conforme art. 168 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, após deferimento da solicitação pelo gestor de dados, nos termos do §3º do art. 167, o solicitante terá o prazo de trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação. Caso o prazo supracitado seja exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.

Ressalta-se que o instrumento de cooperação deverá ser assinado pelo representante legal da instituição partícipe (representante legal é alguém que representa um órgão ou entidade formalmente. Este pode outorgar poderes para um terceiro atuar em nome da instituição, por meio de uma procuração).

Cumpre informar que a assinatura será feita de forma digital pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI após cumprimento dos trâmites necessários à instrução do processo e conformidade da documentação. Além disso, o solicitante receberá as orientações necessárias para realização deste passo durante os contatos realizados pelo setor responsável.

Após a assinatura do instrumento de cooperação pelo requerente e pelo MTP e da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, orientações para acesso aos dados serão enviadas ao usuário de dados, por meio eletrônico.

Canais de Prestação

Web:  A assinatura será feita de forma digital pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI. As instruções para acesso aos documentos a serem assinados serão enviadas em momento oportuno.

 

Outras Informações

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas pela equipe da Coordenação de Estatísticas do Trabalho (CET), através do e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

Este é um serviço do(a) Ministério do Trabalho e Previdência . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Legislação

  • Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;
  • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
  • Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 – Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Constituição;
  • Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019 – Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;
  • Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 – Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados;
  • Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 – Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista;
  • Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
  • Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 – Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  • Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, (Seção V, Capítulo XI) – Trata da disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

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